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foto: Bruno Haddad

Potker, Leque e muito mais; veja quem retorna ao Cruzeiro depois de serem emprestados

A temporada vem se aproximando do fim para o Cruzeiro, e com todos os objetivos conquistados, já que garantiu o acesso e o título da Série B. Diante disso, o clube começa a pensar em 2023 e definindo quem fica e quem sai da Toca da Raposa.

Além da busca por reforços, o Cruzeiro precisa definir a situação de sete jogadores que possuem contrato com o clube e estão retornando de empréstimos.

Estão cedidos pelo Cruzeiro a outros clubes e têm retorno previsto à Toca II para o início da próxima temporada o zagueiros Mateus Silva, o lateral-esquerdo Rafael Santos, os meio-campistas Lucas Ventura e Claudinho, além dos atacantes Willian Pottker e Vitor Leque.

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foto: Bruno Haddad

Já o atacante Bruno José, que está emprestado ao Guarani, retorna ao Cruzeiro ao fim do Campeonato Paulista de 2023, por volta do mes de março.

Cruzeiro é condenado em ação movida por jogador rebaixado em 2019 e terá que pagar mais de R$ 12 milhões

O Cruzeiro segue tendo problemas com jogadores que foram rebaixados pelo clube. Diante disso, o Cruzeiro sofreu mais uma condenação na justiça, desta vez em ação movida pelo zagueiro Léo.

O clube celeste foi condenado a pagar quase R$ 13 milhões ao zagueiro Leo, que hoje defende a Chapecoense. Com passagem pela Toca da Raposa II entre 2010 e 2021, o defensor exige o recebimento de direitos trabalhistas (salários e FGTS) e um acordo de rescisão não cumprido. 

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A raposa ainda pode recorrer da decisão. O valor exigido pelo ex-zagueiro do Cruzeiro está dividido da seguinte forma: R$ 9.644.694,57 (salários atrasados e demais verbas do acordo de rescisão); R$ 1.030.427,30 (FGTS); R$ 313.965,14 (indenização de 20% sobre o FGTS); e R$ 1.928.938,91 (multa de 20% por descumprimento do acerto rescisório). Ao todo, a quantia cobrada é de R$ 12.918.025,90. Além disso, a defesa do zagueiro tenta colocar a SAF como responsável pelo pagamento.

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Com a constituição do 2º Reclamado (SAF), nos moldes dos artigos 9º e 10 da Lei nº 14.193/2021, verifica-se que ocorreu sucessão empresarial, tendo em vista que ocorreu cisão do departamento de futebol do Clube e a transferência do seu patrimônio relacionado à atividade de futebol para o 2º Reclamado. Pelos termos da lei, não há dúvidas de que o 2º Reclamado é sucessor do 1º Reclamado (Cruzeiro, associação) quanto às obrigações contraídas com o Reclamante.