Embora o Cruzeiro começa a se organizar internamente, o clube ainda sofre com problemas no poder judiciário. Nesta sexta-feira, o clube foi condenado a pagar R$30 mil pela Justiça do Trabalho, ao ex-preparador físico Mário Campeiz. Sobretudo, o valor é menor do que estipulado na ação movida pelo profissional. A informação é da Rádio Itatiaia.
Mário trabalhou no Cruzeiro ao lado de Adilson Batista, entre o fim de 2019 e o começo de 2020. O valor definido é referente 15 dias do salário de março do ano passado – 20 mil, além de 3/12 do décimo terceiro – R$10 mil. No entanto, a sentença foi em primeira instância, ou seja cabe recurso do time celeste.
A ação foi protocolada na 48ª Vara do Trabalho com valor de causa: R$596.948,33. Bem superior ao que foi sentenciado. Contudo, Mário alega que quando foi demitido em 2020, recebia R$ 40 mil e o clube prôpos “maliciosamente” uma nova condição de extinção do contrato, sendo uma única forma de receber alguma quantia.
“Sem alternativas, pressionado e com dificuldades financeiras, o reclamante se viu obrigado a aceitar o instrumento, uma vez que precisava – e segue precisando – prover o sustento de toda a sua família. No acordo imposto pelo reclamado, o clube estipulou uma multa rescisória (cláusula compensatória desportiva) de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), além de afastar a aplicação das multas dos arts. 467, 477 e 479 da CLT. Foi previsto, então, o pagamento total de R$ 115.719,70 (cento e quinze mil setecentos e dezenove reais e setenta centavos), em três parcelas mensais e consecutivas de R$ 38.573,23 (trinta e oito mil quinhentos e setenta e três reais e vinte e três centavos), sendo a primeira vencível na data do acordo (15/03/2020) e as demais nos dias 16/04 e 16/05/2020” trecho do processo.
Multa
Ainda assim, foi definido multa de 5% se Cruzeiro atrasar o depósito para Campeiz, além de correção pelo IGPM e multa de 12% ao ano até o efetivo pagamento.
Dessa forma, Campeiz ressalta que o clube não cumpriu o acordo e nem quitou a primeira parcela.
“O que demonstra que o reclamado agiu de má fé; durante o período do acordo, o reclamado simplesmente depositou uma solitária parcela de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 10/06/2020.”
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